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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2011

(2a Região Fiscal)

D.O.U.: 12.07.2011

Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE PARA FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE. Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, não poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de plano de saúde, escriturado em livro caixa, haja vista não se enquadrar como despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), de 26 de março de 1999, artigos 45, 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, artigo 51.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe


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