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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2013

(3ª Região Fiscal)

D.O.U.: 09.07.2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.

Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE. É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.

Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA

Chefe

p/Delegação de Competência


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