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SOLUÇÃO DE CONSULTA 159, DE 18 DE JULHO DE 2011.

(8a Região Fiscal)

D.O.U.: 30.08.2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: A atividade de movimentação de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte, mas atividade que normalmente o acompanha. Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo lucro presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado. Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, caput e § 1º, II, "a", e III, "a" e "c"; Parecer Normativo CST n.º 86, de 1976, ADI RFB n.º 11, de 2007.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe


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