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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 7, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.03.2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. As receitas decorrentes da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso III do art. 1º desse decreto, desde que as vendas sejam realizadas diretamente a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, para que os produtos em questão sejam neles utilizados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOSMÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. As receitas decorrentes da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, estão sujeitas à alíquota zero da Cofins de que trata o inciso III do art. 1º desse decreto, desde que as vendas sejam realizadas diretamente a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, para que os produtos em questão sejam neles utilizados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III e Anexo III.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


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