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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 54, DE 22 DE MAIO DE 2013

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 24.05.2013

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDA A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E PREPARAÇÃO DE TERRENO, PERFURAÇÃO E SONDAGEM A execução de serviços de terraplanagem e preparação de terreno, perfurações e sondagens, não impede o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional caso a pessoa jurídica se dedique exclusivamente às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação legal. Nesta hipótese o Simples Nacional será recolhido na forma do anexo IV, não estando incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação, nos termos do § 5o-"C" inc. I, do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006. INEFICÁCIA É ineficaz a consulta que não se refira a dúvidas de interpretação da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; SCI nº 2, de 2012; Resolução CGSN nº 94, de 2011; IN RFB nº.740, de 2007, art. 15, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe


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