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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 42, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012

(4ª Região Fiscal)

D.O.U.: 11.10.2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool auferida por comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º,§§ 1º, I e X, § 1º-A, art. 3º, I, "b", e §§ 7º a 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º, 8º, 14, 15 e 41, IV.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool auferida por comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, I e X, e § 1º-A, e art. 3º, I, "b", e §§ 7º a 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º, 8º, 14, 15 e 41, IV.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe


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