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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 39, DE 27 DE JULHO DE 2012

(1ª Região Fiscal)

D.O.U.: 23.01.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, § 4o , IV, §12, §13 e §14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II , §4º; e 6º, II, da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e arts. 25, I, "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe


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