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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 355, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

(7a Região Fiscal)

D.O.U.: 11.09.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO. LUCRO PRESUMIDO Os serviços de pronto socorro pediátrico podem ser considerados como serviços hospitalares, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde que dispõe de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo art. 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA SOBRE ATO NORMATIVO REVOGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. ATO INAPLICÁVEL. É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, bem como não se circunscreve a um fato específico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52. I; e IN RFB nº 740, art. 15, I.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe


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