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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 30, DE 15 DE JULHO DE 2013

(1ª Região Fiscal)

D.O.U.: 24.07.2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: REVENDA DE BEBIDAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. RESTAURANTE. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional) e às vendas efetuadas a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REVENDA DE BEBIDAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. RESTAURANTE. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional) e às vendas efetuadas a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas e sobre fato que está disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, I, II e VII; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 10.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe


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