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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 17.12.2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.

Não incide a contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento por elas realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior, bem como com uso de cheques de viagem (traveller´s checks).

Porém, pagamento mediante uso de moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas no País. Portanto, as receitas assim auferidas não desfrutam de não incidência.

Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito pode abranger o fornecimento de alimentos e bebidas, porém apenas na medida em que esse fornecimento estiver incluído no valor da regular diária cobrada.

Dispositivos Legais: art 1º, §2º, da Lei Complementar nº 116, de 2003; art.5º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 14, III, §1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005; RMCCI, de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.

Não incide a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento por elas realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior, bem como com uso de cheques de viagem (traveller´s checks).

Porém, pagamento mediante uso de moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas no País. Portanto, as receitas assim auferidas não desfrutam de não incidência.

Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito pode abranger o fornecimento de alimentos e bebidas, porém apenas na medida em que esse fornecimento estiver incluído no valor da regular diária cobrada.

Dispositivos Legais: art 1º, §2º, da Lei Complementar nº116, de 2003, art.6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 14, III, §1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005; RMCCI, de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


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