SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 07.01.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.
Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços anexa, item 14.05.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.
Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços anexa, item 14.05.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe