SOLUÇÃO DE CONSULTA No 25, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO.BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe




