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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 234, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 08.01.2013

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTRUÇÃO. VALOR COMERCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

A possibilidade de se efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, deve ser verificada em cada período de apuração de acordo com o limite de valor comercial da unidade imobiliária em vigor. Em decorrência disso, as receitas de um mesmo contrato de construção podem estar impedidas de adotar esse pagamento unificado em um período de apuração por extrapolarem esse limite, e submetidas a ele em um outro período, quando o limite do valor comercial foi ampliado.

O valor comercial da unidade imobiliária construída é condição determinante para a fruição do benefício, assim a alienação por valor superior ao limite aplicado implica descumprimento dessa condição e cobrança da diferença dos tributos.

O fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóvel com valor inferior e superior ao limite de valor comercial estabelecido não impede as construtoras de adotarem o pagamento unificado para as receitas relativas às construções cujo valor está abrangido pelo benefício fiscal, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 934, de 2009.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe


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