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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

(5ª Região Fiscal)

D.O.U.: 06.03.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei no 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei no 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1o do art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei no 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe


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