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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 162, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 12.09.2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADO INTERNO. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. CRÉDITO PRESUMIDO. CARNE BOVINA. CARNE SUÍNA. VENDAS A VAREJO.

A venda para supermercados dos produtos relacionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser realizada obrigatoriamente com suspensão do pagamento da Cofins, suspensão essa não aplicável em relação às receitas de venda a varejo dos mencionados produtos. A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos. Se a venda for efetuada a varejo - com incidência da contribuição social aludida -, cabe o desconto de crédito presumido, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, ou no art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010, conforme o caso, desde que as mercadorias em questão tenham sido adquiridas com suspensão do pagamento da Cofins. Nas demais vendas - realizadas com suspensão do pagamento da contribuição - de produtos também adquiridos com suspensão, não cabe apuração de crédito presumido ou dos créditos básicos da não cumulatividade. Caso vendidas com suspensão mercadorias que tenham originado registro de crédito presumido em período anterior, deverá haver o imediato estorno em relação à mercadoria vendida, observados os mesmos parâmetros que tenham balizado a apuração do crédito.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, § 2o, II; Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, II, e parágrafo único, e art. 34, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, IV, e parágrafo único, e art. 56, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.431, de 2011, art. 53; IN RFB nº 977, de 2009, art. 2o, II, art. 3o, § 1o, art. 4o, II, art. 6o, art. 8o e art. 16; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 2o, IV, art. 3o, §§ 2o e 4o, art. 4o, III, art. 6o, art. 8o e art. 16.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADO INTERNO. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. CRÉDITO PRESUMIDO. CARNE BOVINA. CARNE SUÍNA. VENDAS A VAREJO.

A venda para supermercados dos produtos relacionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser realizada obrigatoriamente com suspensão do pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, suspensão essa não aplicável em relação às receitas de venda a varejo dos mencionados produtos. A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos. Se a venda for efetuada a varejo - com incidência da contribuição social aludida -, cabe o desconto de crédito presumido, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, ou no art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010, conforme o caso, desde que as mercadorias em questão tenham sido adquiridas com suspensão do pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep. Nas demais vendas - realizadas com suspensão do pagamento da contribuição - de produtos também adquiridos com suspensão, não cabe apuração de crédito presumido ou dos créditos básicos da não cumulatividade. Caso vendidas com suspensão mercadorias que tenham originado registro de crédito presumido em período anterior, deverá haver o imediato estorno em relação à mercadoria vendida, observados os mesmos parâmetros que tenham balizado a apuração do crédito.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, § 2o, II; Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, II, e parágrafo único, e art. 34, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, IV, e parágrafo único, e art. 56, caput e §§ 1o e 2o; Lei nº 12.431, de 2011, art. 53; IN RFB nº 977, de 2009, art. 2o, II, art. 3o, § 1o, art. 4o, II, art. 6o, art. 8o e art. 16; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 2o, IV, art. 3o, §§ 2o e 4o, art. 4o, III, art. 6o, art. 8o e art. 16.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe


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