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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.02.2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO OU DE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. SUCESSÃO, POR CISÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DE DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO. Caso empresa sujeita ao regime não-cumulativo da Cofins incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não-cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo art. 3º da Lei nº 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo art. 6º da mesma lei. Essa dedução só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 6º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO OU DE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. SUCESSÃO, POR CISÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DE DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO. Caso empresa sujeita ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não-cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo art. 3º da Lei nº 10.637/2002 c/c art. 15 da Lei nº 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.637/2002. Essa dedução de créditos só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 10.833/2003, art. 15; Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe


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