SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 156, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
(10ª Região Fiscal)
D.O.U.: 17.12.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESA EXECUTORA DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Não se aplica a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, se a empresa se dedicar a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, e a receita bruta decorrente (dessas outras atividades) for igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/ Delegação de Competência