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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 144, DE 5 DE JUNHO DE 2012

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 26.07.2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ VALORAÇÃO DE ESTOQUES - No caso de manutenção de escrituração contábil descentralizada, o comando previsto no art. 14, § 3o. do Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, deve ser aplicado individualmente por cada um dos estabelecimentos que mantenha escrituração contábil própria, os quais deverão, assim, quando da escrituração de seus lançamentos e de seu livro de inventário (conseqüentemente quando da sua valoração de estoques), utilizar o maior preço de venda por ele (estabelecimento) praticado, quando da caracterização daquela hipótese de arbitramento. Posteriormente, os valores de inventários de cada dependência assim obtidos devem ser adicionados, por totais, grupo a grupo, ao inventário apurado na matriz, esta última responsável pela consolidação e apuração da base de cálculo do IRPJ para o conjunto matriz-filiais.

Todavia, ainda que se mantenha escrituração descentralizada, com livros de inventário assim mantidos e escriturados por estabelecimento, é conduta passível de pronta descaracterização por esta RFB a transferência de estoques inter-estabelecimentos não dotada de qualquer propósito negocial outro que não a economia tributária, conseguida através da alteração dolosa dos valores de estoque final e custo de mercadorias vendidas apurados, sem prejuízo de eventuais conseqüências penais tributárias.

No caso de manutenção de contabilidade centralizada, não há que se falar, na hipótese, em múltiplos preços de venda a serem praticados quando da valoração de estoques, uma vez que, nesta hipótese, se tem um preço máximo de venda único oriundo do conjunto de notas fiscais que dão suporte à escrituração única, sendo então o maior preço de venda do conjunto matriz-filiais aquele a ser adotado quando da aplicação do § 3o. do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: § 3o. do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Pareceres Normativos CST nº 05, de 14 de fevereiro de 1986 e nº. 500, de 1970.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


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