SOLUÇÃO DE CONSULTA No 132, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 01.11.2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ARQUITETURA E ENGENHARIA. ATIVIDADE NÃO IMPEDITIVA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. A partir de janeiro de 2012, a prestação dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia não constitui impedimento à opção pelo Simples Nacional. 2. Para fins de recolhimento dos tributos e fixação de base de cálculo no Simples Nacional, a empresa que presta os referidos serviços deve ser tributada na forma do Anexo IV mencionado no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3. A tributação no Anexo IV não inclui a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que deve ser recolhida fora desse regime unificado de arrecadação, como prevê o art. 18, § 5º-C, caput, e o art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, Anexos VI e VII; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo I.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe