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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 124, DE 27 DE MAIO DE 2013

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 26.08.2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ QUEBRAS E PERDAS DE ESTOQUE. DEDUTIBILIDADE. 

a) Na hipótese de destruição e descarte de produtos nos estabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a reincorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a dedutibilidade prevista no art. 291 do RIR/99. Assim, após recebimento das mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circunscreve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque da fabricante (ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e perdas por novas mercadorias. 

b) Permite-se a dedutibilidade, como custo, das quebras e perdas de mercadorias que efetivamente componham o estoque da pessoa jurídica, desde que: a) nos casos de quebra ou perda por fabricação, manuseio e transporte, estas sejam razoáveis, a partir de suporte fático-probatório específico; ou b) nos casos de deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, haja o respectivo laudo exigido na forma das hipóteses elencadas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 291 do Decreto no 3.000, de 1999 (RIR/99)

Dispositivos Legais: Art. 291 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


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