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RETIFICAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA -  CFQ Nº 252 DE 19.04.2013

 D.O.U - 29.07.2013

Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista os mandamentos dos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43;

Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º item IV, alíneas a e g, e artigo 4º alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/81;

Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química de nºs 12, 123, 133, 198, 224, 226, 237, 240 e 245;

Considerando a norma ABNT-NBR 14725 - Produtos Químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;

Considerando a norma ABNT-NBR 16725 - Produtos Químicos - Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos;

Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007;

Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 27 de 30 de abril de 2008;

Considerando equívoco do setor competente deste Conselho Federal de Química ao publicar a referida Resolução Normativa, assim como em sua posterior retificação, resolve reeditar a mesma com a redação a seguir;

Art. 1º - A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Quí- micos (FDSR) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverão ser avaliados e emitidos por profissionais da Química registrados em CRQs.

Parágrafo único - No formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário

campo II - Seção de Registros ambientais os itens 15 a 16.4 deverão ser elaborados com dados gerados e assinados por Profissionais da Química atuantes na área química da segurança do trabalho registrados em CRQs, em conformidade com os artigos 332 e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

ROBERTO LIMA SAMPAIO

Secretário do Conselho

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho


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