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RESOLUÇÃO CONJUNTA SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 7 DE 21.09.2007


DOE-SP: 22.09.2007

Dispões sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda, e o Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado:

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro de 2007, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro, resolvem:

Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos, independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de setembro de 2007, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Art. 2º A solicitação referida no caput do artigo 1º desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado "Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes".

Art. 3º O formulário de que trata o Artigo 2º conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - O número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - O número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - O número do protocolo - Gdoc., em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - O mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.

V - O endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;

§ 1º - O contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Art. 4º Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3º desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único. As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de setembro de 2007, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Art. 5º Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007.

Art. 6º Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1º e 15;

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Art. 8º Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2007, o prazo previsto no artigo 2º, II, "b", da Resolução Conjunta SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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