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RESOLUÇÃO SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 53 DE 26.07.2007


DOE-Rio de Janeiro: 27.07.2007

Dispõe sobre medidas decorrentes da implantação do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrou em vigor no dia 1º de julho de 2007, nos termos do artigo 88 daquele diploma legal;

- que, por força do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/03, os regimes especiais de tributação implementados pelos estados e demais entes da federação, aplicáveis às ME/EPP, deixarão de existir a partir do início da vigência do Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas até 30 de junho de 2007 no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99, estão excluídas desse regime, automaticamente, a partir de 1º de julho de 2007.

§ 1º Os contribuintes de que trata o caput, a partir da data indicada, passam a se submeter às regras normais de tributação do imposto, exceto se ingressarem no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, hipótese em que ficarão incluídos no novo regime nacional a contar do dia 1º daquele mês.

§ 2º O contribuinte excluído do Regime Simplificado do ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, que não ingressar no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que couberem:

I - levantar o estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2007, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - outros créditos".

Art. 2º A inclusão de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias.

§ 1º A verificação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, será efetuada pela Receita Federal do Brasil a partir de relação de empresas com débitos pendentes, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, transmitida pela SEFAZ/RJ àquele órgão federal.

§ 2º No período de 2 a 31 de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão consultar, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.receita.rj.gov.br - item "Serviços Eletrônicos") a relação de débitos, porventura apurados pela SEFAZ/RJ, que vedem seu ingresso no Simples Nacional.

§ 3º Os débitos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser regularizados até o dia 31 de julho de 2007, sob pena de indeferimento do ingresso da microempresa e empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

§ 4º O formulário de opção pelo Simples Nacional, a legislação pertinente e demais normas e informações relativas ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Art. 3º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no Sistema de Cadastro do ICMS - SICAD a partir de informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil à Secretaria de Estado de Fazenda, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.

§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.

§ 2º Somente os contribuintes não optantes do Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.

Art. 4º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, o processamento das alterações necessárias no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos formulários eletrônicos de cadastro e nas demais rotinas manuais e informatizadas sob sua gestão, em decorrência do disposto nesta Resolução e de outras normas que forem editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN instituído pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos sistemas corporativos, formulários eletrônicos e rotinas manuais e informatizadas sob suas respectivas responsabilidades.

Art. 5º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução, inclusive regras de transição para o cumprimento de obrigações pelos contribuintes, relativas ao período de migração e opção excepcional pelo Simples Nacional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda


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