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RESOLUÇÃO SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 52 DE 26.07.2007

DOE-Rio de Janeiro: 27.07.2007

Dispõe sobre os Processos de Parcelamento Especial de débitos não inscritos em dívida ativa para ingresso no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea ''d'' da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Será concedido parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.

Art. 2º O parcelamento especial será concedido exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).

Parágrafo único - Havendo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a Resolução SEF nº 3025, de 09.04.1999.

Art. 3º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e deverão ser relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até janeiro de 2006, inclusive.

Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do artigo 3º, poderão ser parcelados em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF nº 3025, de 09.04.1999.

Parágrafo único - O parcelamento de que trata o caput respeitará todos os prazos estipulados nesta Resolução.

Art. 5º Os débitos vencidos a parcelar serão atualizados monetariamente e incluem:

I - o imposto;

II - a multa, se for o caso;

III - os acréscimos moratórios até a data de protocolo do requerimento de que trata o artigo 9º.

Parágrafo único - Os valores serão calculados de acordo com a legislação estadual em vigor.

Art. 6º Os débitos a parcelar poderão ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes naturezas:

I - débitos espontâneos de ICMS;

II - débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);

III - autos de infração de ICMS;

IV - autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).

Art. 7º Depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.

Art. 8º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.

§ 1º O valor mínimo de que dispõe o caput determinará a quantidade máxima de parcelas.

§ 2º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º O requerimento de parcelamento será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente até 30.07.2007, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do subscritor;

II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;

III - contrato social ou procuração;

IV - comprovante de opção pelo Simples Nacional, apresentado à Receita Federal.

§ 1º Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observada a data-limite de 30.07.2007, sob pena de indeferimento do requerimento e inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º O requerimento será decidido pelo titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data de protocolo, observada a data-limite de 30.07.2007.

§ 3º No caso do indeferimento do requerimento, os débitos vencidos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:

I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007;

III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas;

V - que o requerimento de parcelamento seja protocolizado entre 02.07.2007 a 30.07.2007.

Art. 11. Para fins de deferimento do requerimento de adesão ao Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2007.

Art. 12. As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês.

Parágrafo único - As guias de pagamento devem ser obtidas no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço https://www.receita.rj.gov.br.

Art. 13. Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado, as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999.

Art. 14. As dúvidas e dificuldades encontradas pelo contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua jurisdição.

Art. 15. O Subsecretário de Receita editará os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda


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