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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

DOU nº 199, de 15/10/04

Concessão de visto a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de dois anos.

Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.

§ 1º Deverão, ainda, ser apresentados ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;

II - declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes estrangeiros da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, bem como, comprometendo-se pelo repatriamento dos mesmos;

III - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes;

IV - contrato individual de trabalho celebrado entre o tripulante estrangeiro e a empresa arrendatária pelo prazo máximo de dois anos; e

V - apresentar programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados.

§ 2º No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.

Art. 3º - A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de 2/3 da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores, para emissão dos respectivos vistos, nos quais constará referência expressa à presente Resolução Normativa.

Parágrafo único. Os vistos, inclusive os concedidos a portadores de laissez-passer, poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do arrendador ou da arrendatária.

Art. 5º - O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá registrar-se junto a Polícia Federal, nos termos da Lei.

Art. 6º - O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.

§ 1º O pedido de prorrogação poderá ser feito junto ao Departamento de Polícia Federal no local de funcionamento da empresa arrendatária ou diretamente junto ao Ministério da Justiça.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa arrendatária, nos termos da legislação em vigor;
II - cópias autenticadas da prorrogação do contrato de arrendamento; e
III - no caso de prorrogação do visto a empresa arrendatária deverá comprovar ocumprimento do que determina a presente Resolução Normativa.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego será ouvido sobre a solicitação de prorrogação, quando houver modificação nas condições originais da contratação.

Art. 7º - Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará em novo pedido de emissão de visto para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa, com cancelamento do visto concedido ao tripulante substituído.

Art. 8º - O tripulante estrangeiro que tenha ingressado no Brasil ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, desde que na mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de visto.

Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 46, de 11 de maio de 2002.

NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração



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