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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RESOLUÇÃO Nº 141 DE 02.03.2011

D.O.U.: 03.03.2011 

(*) Revogada pela Resolução INSS 699/2019.

Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de facilitar o atendimento aos beneficiários da Previdência Social, bem como de aprimorar o controle dos pagamentos pelas instituições financeiras, Resolve:

Art. 1º - Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:

I - cartão magnético;

II - conta-corrente; e

III - conta-poupança.

§ 1º - A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.

§ 2º - A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

§ 3º - A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.

Art. 2º - O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev.

Art. 3º - A prestação dos serviços previstos nesta Resolução será gratuita.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD


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