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RESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Nº 2 DE 23.08.2006

D.O.U.: 24.08.2006

Dispõe sobre o parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais, instituídos pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006;

Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DO FNDE, no uso das suas atribuições conferidas pelo Inciso VII do Art. nº 15 do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5638, de 26 de dezembro de 2005 e pelo Inciso VII do Art. 89, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de outubro 2004.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação prevista no art. 15 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento à vista e a formalização dos parcelamentos de débitos da contribuição social do Salário-Educação, instituídos pelos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

CAPÍTULO I
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELOS ARTS. 1º E 9º DA MP Nº 303/2006

SEÇÃO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Resolução, podem ser parcelados no FNDE os débitos das pessoas jurídicas referentes à contribuição social do Salário-Educação, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

Art. 3º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas jurídicas devidos ao FNDE, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

Art. 4º Os benefícios concedidos, nos termos do art. 2º ou 3º, abrangem a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, decorrentes da contribuição social do Salário-Educação, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

SEÇÃO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO
Art. 5º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado ou encaminhado, via postal, até 15 de setembro de 2006, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com sede em Brasília DF.

Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos formulários abaixo, disponibilizados na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:

I - Pedido de Parcelamento - Anexo I, nos termos do art. 2º desta resolução;

II - Pedido de Parcelamento - Anexo II, nos termos do art. 3º desta resolução;

§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.

§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:

I - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;

II - cópia do contrato social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

III - cópia da Carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

IV - declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo, bem como embargos opostos ou qualquer outra ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento previsto nesta Resolução - Anexo VI ;

V - comprovante do requerimento de desistência de impugnação ou recurso administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

VI - comprovante de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, referente a créditos incluídos no pedido;

VII - comprovante de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

Art. 7º Além do preenchimento dos formulários e da apresentação dos documentos previstos nesta Resolução, para o deferimento do parcelamento se observará:

I - No caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º, o pagamento da primeira prestação, o qual sendo intempestivo, não produzirá qualquer efeito o pedido, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006;

II - Para o pedido de parcelamento nos termos do art. 3º, o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O pagamento da primeira prestação, referido nos incisos deste artigo, deverá ser efetuado até o último dia do mês do pedido do parcelamento.

Art. 8º O pedido de parcelamento será analisado pela Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção, que emitirá parecer conclusivo à Diretoria Financeira do FNDE, para deferimento ou indeferimento.

SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 9º O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:

I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no art. 6º e 7º;

II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas, conforme disposto no § 4º do art. 10, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo Diretor Financeiro em despacho fundamentado.

SEÇÃO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS
Art. 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 2º serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 4º deste artigo, pelo número de prestações restante.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 3º O parcelamento requerido nas condições de que trata o art. 2º:

I - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

§ 4º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Para fins da consolidação referida no caput deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 6º A redução prevista no § 5º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 7º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 5º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.

Art. 11. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão do montante do débito parcelado por seis prestações.

§ 1º O parcelamento requerido será consolidado com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo reger-se-á pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

SEÇÃO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 12. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com o parágrafo único do art. 7º.

Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido com base no art. 2º.

Art. 13. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, com o código de pagamento 1004 - disponível no sítio www.fnde.gov.br.

SEÇÃO VI
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 14. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no PAES, nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nos arts. 2º e 3º.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer junto ao FNDE a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata o art. 2º e 3º.

SEÇÃO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata o art. 2º será rescindido quando: I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais;

II - o sujeito passivo possuir débito relativo à contribuição social do Salário-Educação não incluídos no parcelamento ou com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

III - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;

IV - insolvência ou falência do devedor.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 2º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 16. O parcelamento de que trata o art. 3º será rescindido na forma do art. 25.

CAPÍTULO II
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA MP Nº 303, DE 2006

SEÇÃO I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 17. Observadas as condições fixadas nesta Resolução, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto ao FNDE, os débitos oriundos da contribuição social do Salário-Educação, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no art. 4º e no art. 14.

SEÇÃO II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 18. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado ou encaminhado, via postal, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com sede em Brasília DF.

Art. 19. O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento - Anexo III, disponibilizados na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.

§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além do formulário previsto neste artigo, os documentos relacionados no § 2º do art. 6º.

§ 3º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.

§ 4º O valor da prestação de que trata o § 3º não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 20. Satisfeitas as condições previstas nesta Resolução, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Diretor Financeiro.

SEÇÃO III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 21. O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no art. 19.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Diretor Financeiro, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

SEÇÃO IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 22. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 3º deste artigo, pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais;

II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.

§ 3º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada na forma do §§ 3º e 4º do art. 19.

SEÇÃO V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 23. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com o parágrafo único do art. 7º.

Art. 24. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, com o código de pagamento 1004 - disponível no sítio www.fnde.gov.br.

SEÇÃO VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 25. Os parcelamentos de que tratam os arts. 3º e 17 serão rescindidos no caso de:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - o sujeito passivo possuir débito relativo à contribuição social do Salário-Educação não incluídos nos parcelamentos;

III - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;

IV - insolvência ou falência do devedor.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).]

§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CAPÍTULO III
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006

SEÇÃO I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 26. Observadas as condições fixadas nesta Resolução, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto ao FNDE, a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no Capítulo I, excepcionalmente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas, desde que requerido no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.

Parágrafo único. A verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

SEÇÃO II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 27. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado ou encaminhado, via postal, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com sede em Brasília DF.

Art. 28. O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento - Anexo IV, disponibilizados na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.

§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além do formulário previsto neste artigo, os documentos relacionados no § 2º do art. 6º.

Art. 29. Satisfeitas as condições previstas nesta Resolução, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Diretor Financeiro.

SEÇÃO III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 30. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação, o qual deverá ser efetuado até o último dia do mês do pedido do parcelamento;

II - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no art. 28.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Diretor Financeiro, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

SEÇÃO IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 31. A verba de sucumbência de que trata § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de sessenta prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento.

SEÇÃO V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 32. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com o parágrafo único do art. 7º.

Art. 33. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, com o código de pagamento 1004 - disponível no sítio www.fnde.gov.br.

SEÇÃO VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 34. O parcelamento de que trata o art. 27 será rescindido quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

§ 1º A rescisão referida no caput implicará na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CAPÍTULO IV
PAGAMENTO À VISTA
Art. 35. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º O pedido de pagamento à vista deverá ser formulado pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do formulário Pedido de Pagamento - Anexo V, disponibilizado na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br, e o pagamento efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 4º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

§ 5º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte dos seus débitos com as reduções previstas no § 1º, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades de parcelamento de que trata esta Resolução.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A assinatura do Pedido de Parcelamento não implicará, necessariamente, a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito nos termos desta Resolução, todavia importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 37. O crédito constituído mediante a assinatura do Pedido de Parcelamento será passível de revisão pelo FNDE e, em havendo insubsistência de períodos de competência ou cálculos, deverá ser celebrado Pedido de Retificação.

Art. 38. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Art. 39. Aos parcelamentos de que trata esta Resolução, não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 40. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Resolução.

Art. 41. Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Resolução só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.

Art. 42. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2 e 17 não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto ao FNDE.

Art. 43. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 44. A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 2º e 17 de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.

§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Resolução, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 2º.

§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 14.

Art. 45. A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Resolução, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de 2006.

Art. 46. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao pedido do parcelamento.

§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no caput a conversão em renda em favor do FNDE, dos valores depositados, com a transferência dos valores para a conta corrente nº 170.500-8, agência nº 4201-3, Código de Identificação nº 01 - 1531731525398814-6, Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 303, de 2006, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 3º O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.

§ 4º A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida ao FNDE, por meio de declaração a ser anexada por cópia ao Pedido de Parcelamento.

Art. 47. Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 48. O parcelamento requerido nas condições de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 49. A inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento dos parcelamentos previstos nesta Resolução, poderá ocorrer em momento distinto.

Art. 50. As parcelas antecipadas de que tratam o § 4º do art. 10 e o § 3º do art. 22 desta Resolução devem ser recolhidas por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, com o código de pagamento 1004 - disponível no sítio www.fnde.gov.br, distinta por modalidade de parcelamento.

Art. 51. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Resolução, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes que com ela não conflitem.

Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

DANIEL SILVA BALABAN

DECLARAÇÃO

Empresa ___________________________________________________________________________________________________________ com sede __________________________________________________________________________________________________________, CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal.

Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos pertinentes à contribuição do Salário-Educação objeto do parcelamento nas condições estabelecidas pelo art. ____ da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, não estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.

Obs. A Declaração deverá ser assinada pelos representantes legais, indicando a qualificação do signatário (número da carteira de identidade, órgão e data da expedição e CPF), devendo, ainda, constar o local e a data.


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