Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS
nº 541 de 30.10.2007
D.O.U.: 08.11.2007
Aprova alteração nas formas de utilização do FGTS para pagamento da parcela do preço de aquisição da moradia própria em fase de construção, para liquidação ou amortização extraordinária e para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do inciso V do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990,
que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das
prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
Considerando as disposições do inciso VI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990,
que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para liquidação ou
amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário
concedido no âmbito do SFH;
Considerando as disposições do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990,
que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou
parcial do preço de aquisição da moradia própria;
Considerando a conveniência de promover ajustes nas Resoluções nºs 163, de 13 de
dezembro de 1994, 244, de 10 de dezembro de 1996, e 297, de 26 de agosto de
1998, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores; e
Considerando que o FGTS alcançou um equilíbrio financeiro que permite ampliar o
número de trabalhadores que podem utilizar os recursos da respectiva conta
vinculada para abatimento de parte do valor das prestações de financiamentos
obtidos no âmbito do SFH, inclusive aqueles concedidos pelo FGTS, resolve:
1 Estabelecer que a movimentação da conta vinculada, nos termos do inciso VII do
artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento da parcela de
recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de
construção, poderá ser feita mediante as seguintes condições:
1.1 o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos
respectivos valores aos agentes financeiros;
1.2 os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos
das contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da
obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada e pela remuneração desses
recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das
contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros ao mês;
1.3 o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará
atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem 1.2
desta Resolução.
2 Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização
extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito
do SFH, obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
2.1 o trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 (três)
anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas
diferentes;
2.2 interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
3 Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento no âmbito do SFH obedecerá aos seguintes critérios,
além daqueles definidos em Lei:
3.1 os recursos do FGTS a serem utilizados serão de até 80% do valor da
prestação;
3.2 o valor retirado será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais,
exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele
número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
3.3 o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos
respectivos valores aos agentes financeiros;
3.4 os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos
das contas vinculadas, responsabilizando-se pela integralização dos valores em
parcelas proporcionais a cada prestação vencida e pela remuneração desses
recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das
contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros ao mês;
3.5 o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará
atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem 3.4
desta Resolução; e
3.6 para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário não poderá contar com
mais de 3 (três) prestações em atraso.
3.6.1 as prestações em atraso até o limite estabelecido no subitem 3.6 desta
Resolução poderão integrar o valor a ser abatido.
4 Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do
FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização dos recursos
do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação de
compra e venda.
5 Determinar que o Agente Operador do FGTS baixe as instruções necessárias ao
cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser implementadas
em até 90 dias.
6 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
Resoluções nºs 163, de 1994, 244, de 1996, e 297, de 1998.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho
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