Resolução Conjunta SECRETÁRIO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 10 de 30.11.2007
DOE-SP: 01.12.2007
Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao
recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto
51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29-11-2007, e dá outras
providências.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o
disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424,
de 29 de novembro de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril
de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-114/04, de 28 de setembro de 2007, prevê a
redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e
ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
resolvem:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de
2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, de débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31
de janeiro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado -
PPI do ICMS, aplicando-se as disposições desta resolução às adesões efetuadas a
partir de 1º de dezembro de 2007.
Art. 2º A adesão prevista no artigo 1º compreende as seguintes providências:
I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha usados no
acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que:
a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE
deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para
acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;
b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser
apresentada até o dia 15 de janeiro de 2008;
II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma
relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante
parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de
débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor
do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o
detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, sendo que:
a) na hipótese de o contribuinte incluir débitos não relacionados ou solicitar a
retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas
pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a solicitação será
atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o
contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a
simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os
valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que
julgar mais conveniente;
b) a inclusão de débitos e a solicitação de retificação de valores ou de
detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser
feitas somente até o dia 15 de janeiro de 2008;
III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar
ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis,
para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso
ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão
referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;
IV - selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte
deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS,
sendo também gerada a respectiva Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
V - a partir da finalização da operação e da geração do número de PPI do ICMS,
não será mais possível a alteração de quaisquer dados;
VI - o não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do
vencimento constante da GARE-ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente
do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de
novembro de 2007;
VII - o contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de
outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as
instruções desta resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do
ICMS;
VIII - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30
ou 31, se for o caso;
IX - no caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte deverá:
a) pagar a primeira parcela, por meio de GARE-ICMS, até a data do vencimento;
b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário
de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;
X - o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos
meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em
conta corrente bancária.
Art. 3º Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer
motivo, o contribuinte deverá emitir GARE-ICMS, no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o recolhimento até 90 (noventa) dias
contados do vencimento.
§ 1º Para solicitar alteração do banco e da conta corrente inicialmente indicada
para a efetivação do débito automático, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "Alterar
Informações Bancárias" e entregá-lo ao novo banco escolhido, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2º Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da
parcela, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no "caput" deste
artigo.
Art. 4º Se o contribuinte optar pelo parcelamento acima de 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, deverá:
I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita
bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao
exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao
dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:
a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com
prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá
ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento
de Fiança Bancária", que faz parte desta resolução e está disponível no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e
documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Garantia Hipotecária", que faz
parte desta resolução e está disponível no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis
situados em território paulista.
§ 1º O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal
apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do
ITR, no exercício de 2006.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, se o imóvel
não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o
interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional
habilitado, com o valor de mercado do imóvel.
§ 3º Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária,
deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver
vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea "c" do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro
de 2007.
§ 4º Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado,
o contribuinte será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública
de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a
que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do
Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado.
§ 5º Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no
Cartório de Registro de Imóveis e entregar, no Posto Fiscal a que estiver
vinculado, uma certidão atualizada da matrícula na qual conste o registro da
hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento
da primeira parcela relativa ao parcelamento.
Art. 5º São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos
desta resolução:
1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo
delegar;
2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no
âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único. A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não
inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo
sistema do PPI do ICMS.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração
Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de
suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Art. 7º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2008 o prazo previsto no artigo 5º
da Resolução Conjunta SF/PGE-7, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da
Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos
débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da
referida resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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