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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 667 DE 26.05.2011

 D.O.U.: 09.06.2011

Altera a Resolução nº 575, de 28 de abril de 2008, incorporadas as alterações efetuadas por resoluções subsequentes, que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades sindicais e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de convênios plurianuais e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho."

Art. 2º. Alterar os incisos IV e V do art. 2º da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

IV - não superposição de ações entre estados ou Distrito Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território e do setor produtivo;"

Art. 3º. Alterar os incisos III e X do art. 4º da Resolução nº 575/2008 e acrescentar novo inciso XV, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

III - trabalhadores/as empregados em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

(...)

X - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, empreendedor individual;

(...)

XV - trabalhadores da educação de jovens e adultos - EJA."

Art. 4º. Alterar o § 1º do art. 4º da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas, na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e

trabalhadores empregados, na forma e limites previstos em instrumentos de chamamento público."

Art. 5º. Alterar o caput e os §§ 2º e 3º, e acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional deverão obrigatoriamente observar a carga horária média de 200 h (duzentas horas), quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando existir regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico.

(...)

§ 2º Os projetos de qualificação social e profissional englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso ou laboratório, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância.

§ 3º Os cursos deverão incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a qualificação.

§ 4º Deve ser estabelecida nas programações dos cursos uma carga horária mínima de 30% (trinta por cento) para a prática profissional.

§ 5º As regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não são obrigatórias para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos integralmente à distância, ou, preferencialmente, combinando-se parte à distância e parte presencial, com aplicação da prática profissional.

§ 6º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º."

Art. 6º. Acrescentar três novas modalidades de execução do PNQ, alterando o art. 6º da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação, Próximo Passo, Qualificação à Distância - QAD, Passaporte Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação Profissional."

Art. 7º. Alterar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de municípios com mais de 100 mil habitantes; de consórcios de municípios organizados na forma da legislação vigente; e de entidades privadas sem fins lucrativos que possuam comprovada experiência nos campos da qualificação, certificação profissional ou da elevação de escolaridade.

§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados e Distrito Federal será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística § 3º As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão executadas por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e deverão estar integradas às demais ações do SINE, conforme Resoluções deste Conselho."

Art. 8º. Acrescentar novo § 6º ao art. 7º da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o atual § 6º para § 7º:

"Art. 7º (...)

§ 6º Os PlanTeQs sob gestão de consórcio de municípios devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados por cada uma das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda."

Art. 9º. Acrescentar os §§ 8º e 9º ao art. 7º da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 8º Poderão ser firmados convênios no âmbito dos PlanTeQs tendo como objeto somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido,.desde que exista no município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação de mão de obra e habilitação do seguro-desemprego.

§ 9º A celebração de convênio no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200 mil habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento específico, às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE."

Art. 10º. Alterar o caput do art. 7º-A da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, vinte por cento da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano."

Art. 11º. Acrescentar a alínea e ao § 1º do art. 7º-A da Resolução nº 575/2008, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A (...)

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente."

Art. 12º. Acrescentar nova alínea c ao § 2º do inciso III do art. 7º-A, com a seguinte redação, reclassificando as alíneas seguintes:

"Art. 7º-A (...)

c) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual;"

Art. 13º. Alterar o caput do art. 10 da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite em audiência pública, sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência aprovado por este Conselho."

Art. 14º. Alterar os §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do art. 10 da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, cujo processo de seleção dar-se-á nos termos da legislação federal vigente que disciplina a transferência de recursos, e por entes públicos, nos termos desta Resolução.

(...)

§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais e poderão, dispensado o processo de seleção, serem executados por estados, Distrito Federal e municípios.

§ 6º Não poderão ser convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação.

§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de PlanSeQs Emergenciais, e de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes, no último caso, cadastro prévio no TEM e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.

(...)

§ 9º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os estados, o Distrito Federal e os municípios para execução de PlanSeQs Emergenciais ou objeto de emendas parlamentares.

§ 10. É recomendado ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas."

Art. 15º. Alterar o caput e o § 1º do art. 10-A da Resolução nº 575/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Os executores dos PlanSeQs Formais, Sociais e Emergenciais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.

§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 7º-A desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs no mundo do trabalho."

Art. 16º. Acrescentar novos arts. 11, 12 e 13 à Resolução nº 575/2008, com a seguinte redação:

"Art. 11. O Próximo Passo consiste no desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-deobra qualificada.

§ 1º O Próximo Passo será executado por municípios com mais de 100 mil habitantes ou entidades sem fins lucrativos, de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, e demandados por Municípios com mais de 100 mil habitantes e consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.

§ 2º As ações de qualificação do Próximo Passo serão destinadas a atender a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental, e o projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa Civil e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto.

§ 3º Realizar Audiência Pública é procedimento obrigatório a ser observado pelo MTE na execução do Próximo Passo, com a participação dos municípios que serão atendidos no projeto.

§ 4º Os municípios a serem atendidos no âmbito do Próximo Passo devem obrigatoriamente participar das audiências públicas que discutiram o projeto em que serão atendidos.

Art. 12º. A Qualificação à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da Internet, executada diretamente por órgão específico vinculada ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução.

§ 1º Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, que deverá promover consultas a entidades (públicas ou privadas) especializadas em educação à distância.

§ 2º Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º Fica dispensada a comprovação de inserção no mundo do trabalho dos beneficiários de cursos de QAD.

Art. 13º. O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.

§ 1º O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º O Passaporte Qualificação deverá ser regulamentado por ato emanado pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE."

Art. 17º. Renumerar o art. 11 para art. 14 da Resolução nº 575/2008, e renumerar os seguintes de forma sequencial.

Art. 18º. Alterar os §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

§ 1º Os ProEsQs serão propostos pelo MTE, cujos projetos devem ser apresentados em audiência pública, organizada pelo MTE.

§ 2º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e, após a sua conclusão, devem ser encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação, e devem ser disseminados e disponibilizados pelo MTE

para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ e de outras ações de qualificação social e profissional.

Art. 19º. Suprimir o § 3º do art. 11 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 14.

Art. 20º. Alterar o caput do art. 14 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 18, acrescentando os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de convênio, contrato ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Para a modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a Portaria nº 127/2008, e demais legislações vigentes.

§ 2º Para a modalidade de contrato de que trata o caput deve-se observar a Lei nº 8.666/1993, e demais legislações vigentes."

Art. 21º. Alterar o caput e os incisos IV, V, VI e VII do art. 17 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 21, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. No âmbito dos convênios firmados para a execução do PNQ, poderão os convenentes firmar contratos ou outros instrumentos legais com as seguintes entidades sem fins lucrativos:

(...)

IV - centrais sindicais, federações, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações;

V - escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;

VI - entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;

VII - entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação."

Art. 22º. Alterar o § 4º do art. 17 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (...)

§ 4º As entidades deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP mediante processo de licitação, conforme legislação vigente."

Art. 23º. Alterar os incisos I, II, III, IV e o parágrafo único, e acrescentar o inciso V ao art. 19 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 23, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (...)

I - no máximo, 60% (sessenta por cento) e no mínimo, 30% (trinta por cento) para PlanTeQs;

II - no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs e Próximo Passo;

III - no máximo, 10% (dez por cento) para Passaporte Qualificação;

IV - no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Convênios de Gestão e Certificação Profissional;

V - no máximo, 3% (três por cento) para QAD.

Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo."

Art. 24º. Alterar os incisos I e II do art. 20 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 24, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

I - máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação;

II - mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos consórcios de municípios e municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados."

Art. 25º. Alterar o caput do art. 21 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 25, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 23 e art. 24 desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os seguintes critérios:"

Art. 26º. Alterar o caput e o § 2º do art. 23 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 27, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Aprovar novo Termo de Referência, anexo a esta Resolução, que norteará as ações do PNQ, em substituição ao anteriormente aprovado.

(...)

§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes no planejamento dos instrumentos firmados no exercício."

Art. 27º. Alterar o caput do art. 25 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do convênio ou termo aditivo."

Art. 28º. Alterar o caput e o parágrafo único do art. 27 da Resolução nº 575/2008, ora renumerado para art. 31, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema de Gestão e Informação a ser disponibilizado pelo MTE, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput deste artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos termos da lei."

Art. 29º. Acrescentar novo art. 36 à Resolução nº 575/2008, com a seguinte redação, ficando renumerado os seguintes de forma sequencial:

"Art. 36. As ações de qualificação, em todas as modalidades do PNQ, podem estar associadas ao pagamento de Auxílio Financeiro a ser pago por instituições parceiras aos trabalhadores inscritos, devendo estas manter o controle sobre o respectivo pagamento."

Art. 30º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho

Anexo em construção


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