Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº
528 de 30.03.2007
D.O.U.: 02.04.2007
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2007, o valor do benefício do
Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,57%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Segurº Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º , da Lei nº 7.998/1990,
e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os
seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte
e nove centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários
anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator
0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e vinte e
sete reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e
cinqüenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso
anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será
a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco
reais e cinqüenta e oito centavos), o valor da parcela será igual a R$ 710,97
(setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), não podendo ultrapassar esse
valor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogando-se a Resolução nº 479, de
31 de março de 2006, deste Conselho.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
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