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RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 12 DE JULHO DE 2010

DOU 14.07.2010

Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica.

A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e CONSIDERANDO a Lei Federal 6.932/1981, que estabelece a Residência Médica como treinamento em serviço, sob supervisão dos preceptores e que a lógica do plantão de sobreaviso contraria esta Lei;

CONSIDERANDO que o plantão de sobreaviso dos Médicos Residentes foi implantado sem autorização da Comissão Nacional de Residência Médica, e que nenhum uso ou costume pode ser consagrado contrariando o instituído pela Lei 6932/1981;

CONSIDERANDO que o Médico Residente no plantão de sobreaviso atua invariavelmente sem supervisão, assumindo, portanto, responsabilidades não inerentes à função e ficando exposto a demandas éticas e judiciais;

CONSIDERANDO que a maneira apropriada de treinamento para o Médico Residente, tendo por objetivo formação adequada com ganho de autonomia e independência para enfrentar a vida profissional futura, é em serviço, sob supervisão de preceptor, em um Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela CNRM;

CONSIDERANDO que a atividade-fim do Médico Residente se relaciona ao processo de ensino e aprendizagem, não devendo ser ele o responsável pela Assistência Médica em substituição ao preceptor;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina sobre o plantão de sobreaviso não se aplica aos Médicos Residentes, tendo sido elaborada como um ato de proteção aos médicos assistentes, pois reconheceu o direito de esses profissionais serem remunerados pelo plantão a distância, dado o tempo disponibilizado e a responsabilidade assumida; resolve:

Art. 1º O plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado é a única modalidade de plantão reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º Consideram-se irregulares, no âmbito do programa de residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores.

Parágrafo único. A irregularidade descrita no caput enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI


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