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CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 12 DE AGOSTO DE 2008

DOU de 19.08.2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Poderá ser concedida autorização para trabalho e visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº. 6.815, de 1980, ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.

§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.

§ 2º O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi designado.

§ 3º É vedado ao estrangeiro chamado a substituição de mão-de-obra nacional ou o exercício de função gerencial.

Art. 2º A solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução que discipline procedimentos para pedidos de autorização para trabalho, acrescida dos seguintes documentos:

I - comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

II - comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

III - Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.

Art. 3º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual período, vedada a transformação em permanente.

Art 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho


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