Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO Nº 76 DE 03.05.2007

D.O.U.: 09.05.2007

Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;

II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;

III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;

IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

VI - procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

VII - termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

VIII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;

IX - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

X - contrato de trabalho, do qual deverá constar:

a) qualificação e assinatura das partes contratantes;

b) remuneração pactuada;

c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e

d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1ºdesta Resolução Normativa poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO
FORMULÁRIO DO REQUERENTE E DO CANDIDATO DA ENTIDADE

1. Razão/Denominação Social:

2. Objeto Social:

3. Administrador (es)

-Nome e cargo

4. Numero atual de empregados:

4.1 Brasileiros: 4.2 Estrangeiros:

5. Justificativa para a contratação do estrangeiro:

DO CANDIDATO

1. Nome: 2. Escolaridade

3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior:

4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País (não se aplica o disposto no 3º da RN 74/07)

5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

6. Experiência profissional: relação das entidades nas quais o atleta exerceu atividades esportivas profissionais nos últimos três anos, com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica,

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

Local e data:

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas