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RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS Nº 217 DE 19.10.2006


D.O.U.: 31.10.2006

Implicações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005 quanto à análise dos processos de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006 e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81 de 18 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º O Serviço de Registro e Certificado, para fins de análise, adotará base de cálculo reduzida, para efeito do cômputo da gratuidade prevista no artigo 11 da Lei 11.096/2005, receita anual efetivamente recebida, para as mantenedoras de ensino superior, no caso em que todas as unidades/mantidas tenham aderido ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI.

§ 1º As entidades que atuam simultaneamente na política de educação, assistência social e/ou saúde terão a base de cálculo reduzida, conforme disposto no inciso I do art 11 da Lei 11.096/2005, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.

§ 2º As entidades que atuam no ensino superior e também na educação básica ou ainda em pós-graduação, observado o disposto na Lei nº 9.870/1999 e no art. 44 da Lei nº 9.394/1996, terão a base de cálculo reduzida, na forma disposta no caput deste artigo.

§ 3º A proporção de um aluno bolsista integral para cada nove alunos pagantes, será observada pelas Instituições de Ensino Superior que aderiram ao PROUNI, a cada processo seletivo, em relação a cada turma inicial de cada curso e turno, a partir do primeiro processo seletivo após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 2º No exame dos pedidos de concessão/renovação do CEAS, conforme disposto no art. 11, da Lei nº 11.096/2005, considerar- se-á, para efeito de base de cálculo, as receitas de exercícios futuros somente no exercício de sua competência.

Parágrafo único. As receitas recebidas de exercícios anteriores resultantes de inadimplência devem ser computadas na base de cálculo do exercício de sua integralização.

Art. 3º Os processos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em que as mantenedoras não aderiram ao PROUNI serão analisados conforme disposto no art. 10 da Lei nº 11.096/2005 e no Decreto nº 2.536/1998.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no art. 10 da Lei nº 11.096/2005, as entidades deverão preencher formulário a ser disponibilizado pelo CNAS, até que seja integralizado ao sistema de informações.

§ 2º Para fins de análise do disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº. 11.096/2005, será considerado como início do processo seletivo o primeiro ato formal comprovado documentalmente pela Instituição de Ensino Superior - IES.

Art. 4º As entidades que aderiram parcialmente ao PROUNI, devem segregar e evidenciar no Demonstrativo do Resultado do Exercício - DRE da instituição, as receitas efetivamente recebidas nos termos da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, da unidade/ mantida que aderiu ao PROUNI, assim como as demais receitas da unidade/mantida que não aderiu ao PROUNI, na forma do inciso VI do art. 3º, do Decreto 2536/1998.

Art. 5º Para efeito de comprovação de gratuidade em assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atuem no ensino superior, com base no disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005, deverão prestar assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei 8.742/1993 e a Resolução CNAS nº 81, de 18 de maio de 2006, desenvolvendo, prioritariamente, a formação e capacitação dos trabalhadores, gestores, conselheiros e usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 1º As atividades de formação e capacitação de que trata o caput deverão se pautar na promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade, garantindo a formação política-cidadã de grupos populares e de conselheiros.

§ 2º As atividades de formação e capacitação serão pactuadas com os gestores locais da assistência social, devendo os temas e público alvo serem definidos em editais publicados anualmente pelo MDS, pelos governos estaduais e do Distrito Federal.

Art. 6º As bolsas de estudos, concedidas por Instituições de Ensino Superior, em percentuais diferentes dos estabelecidos na Lei 11.096/2005, serão acatadas e consideradas como gratuidade, na mesma forma e percentual concedido, até que os bolsistas contemplados concluam seus respectivos cursos, exceto se não houver renovação de matrícula, requisição de transferências, ou no caso de alunos que deixem de preencher os requisitos básicos para a sua concessão.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação destas bolsas, a entidade apresentará informações detalhadas, em formulário próprio, a ser divulgado por Resolução, pelo CNAS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SÍLVIO IUNG

Presidente do Conselho


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