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Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.604 de 29.08.2008

D.O.U.: 01.09.2008

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis na elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 2º Na elaboração e publicação da DFC as instituições de que trata o art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução, não devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22 do CPC 03.

Art. 3º Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que:

I - para ser considerado equivalente de caixa, um investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a noventa dias;

II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no CPC 03 e nesta resolução.

Art. 4º Fica dispensada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação da referida demonstração.

Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º ficam dispensadas da obrigatoriedade de elaboração e publicação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.

Art. 6º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação da demonstração de que trata esta resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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