Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.518 de 06.12.2007
D.O.U.: 10.12.2007
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base
no art. 4º, inciso IX, da referida lei, resolveu:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado
ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com
a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim
considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna
os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a
regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de
terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou
pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma
titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para
a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº
8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea "b", é facultado à
instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:
I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não
tiverem sido liquidadas; ou
II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das
folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no
País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica à prestação de serviços
especiais, assim considerados aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado de
câmbio, ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil
previsto no Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais de que
trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e
controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006,
alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006, bem como às
operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro
de 2006, entre outros, devendo ser observadas as disposições específicas
contidas nas respectivas legislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços
diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as
condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas
relativas a contas-correntes de depósitos à vista e a contas de depósitos de
poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote padronizado de
serviços prioritários, cujos itens componentes e quantidade de eventos serão
determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não
pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem,
considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço
cuja cobrança não seja mensal;
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja
realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços distintos contendo outros
serviços, inclusive serviços essenciais, prioritários, especiais e
diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a
exigência prevista no § 1º
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do
cliente:
I - a utilização e o pagamento por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente de depósitos à vista ou em conta
de depósitos de poupança devem ser identificadas no extrato de forma clara, com
utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o
art. 3º
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos
de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta
corrente de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser
superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no
recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País,
bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas
à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas
tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do
art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de
entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do
art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela
própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta
resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou a instituição de nova
tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo
permitida a cobrança somente para o serviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6º somente podem ser
majorados após decorridos 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua
redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir da primeira alteração
que ocorrer após a divulgação dos serviços e respectivas tarifas na forma
prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central
do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela autarquia, a relação dos
serviços tarifados e os respectivos valores:
I - até 31 de março de 2008;
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 10, caput, no
caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes
pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato
consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em
conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência desta resolução devem prever
a aplicação das regras estabelecidas pela Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de
abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data de vigência desta
resolução, as instituições referidas no art. 1º devem utilizar, até 29 de abril
de 2008, as tarifas divulgadas conforme as disposições da Resolução nº 2.303, de
1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma
desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 30 de abril de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções
nºs 2.303, de 25 de julho de 1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º
da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da
Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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