Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.503 de 26.10.2007
D.O.U.: 30.10.2007
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e
10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações
dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade prevista no
art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004,
relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.332, de 22 de dezembro de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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