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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.417 DE 27.10.2006

D.O.U.: 31.10.2006

Altera a Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, e a Resolução 3.389, de 4 de agosto de 2006, que dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 27 de outubro de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006, resolveu:

Art. 1º O caput do artigo 13 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13 As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação seguirão modelo definido pelo Banco Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e cinqüenta dias para liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se:

(...) (NR)"

Art. 2º O artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"§ 3º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com as quais forem firmados os contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às correspondentes liquidações, fornecer por intermédio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados:

I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

III - montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e

IV - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

§ 4º Os dados a que se refere o § 3º compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos aos embarques de mercadorias e prestações de serviço de que trata o § 2º. (NR)"

Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


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