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RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF Nº 524 DE 28.09.2006


D.O.U.: 10.10.2006

Institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160474, na sessão realizada em 28 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Em se tratando de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial, ou em ações criminais, de improbidade administrativa ou mesmo em feitos originários do Tribunal Regional Federal poderá o magistrado, via Sistema BACEN-JUD 2.0, solicitar o bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias.

Parágrafo único. No processo de execução, a emissão da ordem em comento poderá ocorrer desde que requerida pelo exeqüente, face à inexistência de pagamento da dívida ou garantia do débito (arts. 659 do CPC e 10 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial; podendo, nas demais ações, tal medida ser adotada inclusive ex officio.

Art. 2º O acesso dos magistrados ao Sistema BACEN-JUD 2.0 é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento efetuado pelo Gerente Setorial de Segurança da Informação do respectivo Tribunal Regional Federal, denominado Master. Parágrafo único. Os magistrados cadastrados na primeira versão do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.

Art. 3º O Presidente do Tribunal Regional Federal indicará, no mínimo, dois Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. Eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário do Sistema BACEN-JUD 2.0, deverá ser imediatamente comunicado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal ao Banco Central e à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal.

Art. 4º Os Masters do Sistema devem manter os dados dos juízes, cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. Os dados atualizados dos juízes são: nome e CPF, Tribunal Regional Federal e Vara Federal, se for o caso, a que estejam vinculadas, e se estão cadastrados ou não no Sistema BACEN- JUD 2.0.

Art. 5º Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo mediante o Sistema BACEN-JUD 2.0.

Art. 6º Constatado que as agências bancárias praticam o delito de fraude à execução, os juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria-Geral do respectivo Tribunal, e relatar as providências tomadas.

Art. 7º Os magistrados deverão acessar, diariamente, o Sistema BACEN-JUD 2.0 a fim de verificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.

Art. 8º Ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito.

§1º Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, caso existente.

§2º O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta.

Art. 9º É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas o regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual também aderiram os Tribunais Regionais Federais.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Min. BARROS MONTEIRO


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