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RESOLUÇÃO CGSN Nº 81, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

D.O.U.: 19.01.2011

Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º - ...........................................................................................

.....................................................................................................

I - R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

...................................................................................................

..................................................................................................."(NR)

Art. 2º - O art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que conterá tão-somente:

...................................................................................................

Parágrafo único - Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI." (NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente do Comitê


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