D.O.U.: 15.09.2010
Altera as Resoluções CGSN Nº 10,
de 28 de junho de 2007, Nº 30, de 7 de fevereiro
de 2008, Nº 51,
de 22 de dezembro de 2008, Nº 52, de 22 de dezembro
de 2008 e Nº 58,
de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN Nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN Nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Artigo 17. (...)§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
(...)"(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Artigo 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN Nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN Nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
(...)" (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN Nº 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
II - conceder isenção ou redução do ISS;
(...)" (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
(...)" (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
(...)" (NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo anocalendário;
(...)" (NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
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