Altera a Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Artigo 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
(...)
III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
(...)
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
(...)
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6º São considerados meios de cobrança:
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber
Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)
NOME EMPRESARIAL |
|
|||||||||
CNPJ |
|
|||||||||
|
||||||||||
Data da operação ou prestação |
Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) |
Valor total |
Quantidade de parcelas |
Número da parcela |
Valor da parcela |
Data do vencimento |
Data do recebimento |
Valor pago |
Saldo a receber |
Valor considerado incobrável |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
... |
|
|
|
|
|
|
||||
n |
|
|
|
|
|
|
||||
(1) observar o disposto no § 1 |