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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

DOU 03.09.2008

Altera a Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das com­petências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O art. 9° da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fe­vereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, ficando renumerado o parágrafo único como § 1°.

"Art. 9° ...................................................................................

§ 1° .........................................................................................

§ 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lan­çamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que en­volvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação.

LINA MARIA VIEIRA


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