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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

DOU 03.09.2008

Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

Restituição

Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Sim­ples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

§ 1º O ente federativo deverá:

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Sim­ples Nacional;

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os da­dos referentes à restituição processada, contendo:

a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Razão Social;

c) Período de Apuração;

d) Tributo objeto da restituição;

e) Valor original restituído;

f) Número do DAS objeto da restituição.

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente fe­derativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pú­blica, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abran­gidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.

§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver re­gulamentação específica por parte do CGSN.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação.

LINA MARIA VIEIRA


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