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RESOLUÇÃO CGSN nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

DOU de 3.9.2008

Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Alterada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

CÁLCULO DOS TRIBUTOS

Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:

I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

II - será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.

§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

III - não liquidados no próprio mês. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

§ 6º São considerados meios de cobrança: (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

I - notificação extrajudicial; (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

II - protesto; (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

III - cobrança judicial; (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)

Art. 6° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 2007.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

Anexo Único

Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008

Registro de valores a receber

 


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