RESOLUÇÃO CGSN Nº 29, DE 21 DE JANEIRO DE 2008
DOU 24.01.2008
Altera a
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os incisos V e VI do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - a opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de
2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual
e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações
prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de
janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo
considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros
estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de
2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de
janeiro de 2008, a da respectiva abertura."
Art. 2º O § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição
de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos
previstos no inciso I do § 3º deste artigo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
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