RESOLUÇÃO CGSN Nº 28, DE 21 DE JANEIRO DE 2008
DOU 24.01.2008
Altera a
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de
2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, com a seguinte redação:
"§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do
Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa."
Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de
2007, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições
previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o
disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos