Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007
DOU de 28.8.2007
Altera as Resoluções
CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, e
nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 5º do art. 7º da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e
agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser
realizada:
I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II – até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em
agosto.”
Art. 2º O § 3º do art. 2º da
Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão
a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
FISCAL DE IPI".”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Simples
Nacional
Modelos
de Contratos | Normas
Legais |
Controle de
Condomínios |
Boletim
Fiscal |
Boletim Trabalhista |
Boletim Contábil