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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.853 DE 29.04.2010

D.O.U.: 30.04.2010

Dispõe sobre a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, com base no art. 4º, inciso XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor que divulgarem demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, devem observar os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation).

§ 1º As demonstrações de que trata o caput devem ser divulgadas acompanhadas do relatório de revisão limitada do auditor independente.

§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, documentação comprobatória da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias.

Art. 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias previstas nesta resolução para o exercício social de 2010.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para fins de elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, devem observar a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

Parágrafo único. A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão normativa específica.

Art. 4º Fica dispensada a divulgação do balanço de abertura das demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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