D.O.U.: 30.04.2010
Dispõe sobre a
elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias
com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting
Standards Board (IASB), e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, com base no art. 4º, inciso XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor que divulgarem demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, devem observar os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation).
§ 1º As demonstrações de que trata o caput devem ser divulgadas acompanhadas do relatório de revisão limitada do auditor independente.
§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, documentação comprobatória da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias.
Art. 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias previstas nesta resolução para o exercício social de 2010.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para fins de elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, devem observar a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
Parágrafo único. A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão normativa específica.
Art. 4º Fica dispensada a divulgação do balanço de abertura das demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.